Medida é para impedir lavagem de dinheiro e pune
antiquários e leiloeiros que informarem clientes sobre envio de dados ao COAF.
Se uma operação não for comunicada, a multa é de até 15% do valor da venda.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN) promulgou a Portaria 80/2017 que dispõe sobre os procedimentos para
apuração de infrações administrativas por condutas praticadas por comerciantes
e leiloeiros de antiguidades e obras de arte de qualquer natureza, em
desconformidade com a Lei nº 9.613/1998 e o Decreto-lei nº 25/37, a imposição
de sanções, os meios de defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos
débitos decorrentes das infrações.
Em síntese, explica o advogado Pierre Moreau,
especialista em direito aplicado à arte, o governo tipificou quais são as
condutas irregulares no comércio de antiguidades e obras de arte. Infelizmente,
relata, a atividade do setor foi exposta negativamente na sucessão de
escândalos crescentes desde o início das investigações da Operação Lava Jato.
“Isso já era esperado”, diz. “Vamos agora entender o grau de exigências e
orientar clientes para o cumprimento de novas regras”.
A portaria publicada dia 7 de março do Diário
Oficial da União regula os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes
de infrações praticadas por comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras
de arte de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas que as
comercializem inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação,
importação ou exportação, posse em depósito, comércio eletrônico, intermediação
de compra ou venda, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente
ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não.
A partir de agora são infrações administrativas
praticadas não se cadastrar no Cadastro Nacional de Negociantes de Antiguidades
e Obras de Arte - CNART, disponível no portal do IPHAN na Internet; não manter
atualizado o cadastro no CNART; não adotar procedimentos e controles internos
para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo por meio
de obras de arte e antiguidades; não manter, em seu estabelecimento, cadastro
de clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem de valor maior
ou igual a dez mil reais; não comunicar ao COAF, independente de análise ou de
qualquer outra consideração, qualquer operação ou conjunto de operações de um
mesmo cliente que envolva o pagamento ou recebimento, em espécie, de valor
igual ou superior a dez mil reais; ou qualquer outra operação que seja
considerada suspeita de lavagem de dinheiro; Dar ciência a qualquer pessoa,
inclusive àquela à qual se refira a informação, da realização de comunicação ao
COAF. Se o valor das operações não for comunicado ao IPHAN, a multa aplicável
ao comerciante poderá ser de até 25% do valor da venda.
A norma do IPHAN vai além e estabelece como será a
ação fiscalizadora, cujas diretrizes serão definidas anualmente, mas com
publicidade apenas interna. Os fiscais deverão ser apenas funcionários do IPHAN
e a ação de fiscalização acontecerá de três maneiras: de forma
presencial, mediante comparecimento ao local onde se realiza o comércio de
obras de arte e antiguidades; à distância, via consulta nas bases de dados
disponíveis. Se ocorrer autuação, a defesa deverá ocorrer primeiramente na
esfera administrativa.
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